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sábado, 24 de agosto de 2013

PROPOSTA DE LEI QUE QUER TORNAR O ENSINO RELIGIOSO OBRIGATÓRIO EM ESCOLAS PÚBLICAS VOLTA A SER ALVO DE POLÊMICAS


O tema, que gera discussões no campo político e religioso, questiona o desrespeito à laicidade do Estado brasileiro e seu possível fim
Por: Maira Kempf, Simone Fritzen e Daniela Prado
Lançado no ano de 2011, o Projeto de Lei n. 309/2011, de autoria do Deputado e atual Presidente da Comissão dos Direitos Humanos, Marco Feliciano, que visava alterar o art. 33 da Lei n.º 9.394/96, e que, se aprovado, tornaria obrigatório o Ensino Religioso nas escolas públicas de todo o Brasil – facultativo até então – voltou a ser alvo de comentários nas últimas semanas.
Segundo Feliciano, em declaração no site do partido ao qual é filiado (Partido Social Cristão – PSC), conforme a proposta, a escola ofereceria ao aluno que não optasse pelo Ensino Religioso, nos mesmos turnos e horários, disciplinas voltadas para a formação da ética e da cidadania incluídas na programação curricular.
O mesmo, porém, foi retirado de pauta pelo relator da Comissão de Educação e de Cultura (CEC), Deputado Pedro Ucza, do Partido dos Trabalhadores (PT) de Santa Catarina, ainda em maio de 2012. O ato foi considerado inconstitucional, por ferir o § 1°, art. 210 da Constituição Federal, o qual prevê que esse componente curricular constituirá disciplina dos horários normais das escolas públicas de ensino fundamental, ou seja, é de oferta obrigatória por parte da escola, mas de matrícula facultativa para os estudantes.
No entanto, por perceber a importância do Ensino Religioso não como o ensino de uma religião, mas sim dos elementos básicos que compõem o fenômeno religioso, a partir das experiências religiosas percebidas no contexto dos educandos, um substitutivo foi feito e aprovado pela CEC.
Conforme o substitutivo, o Ensino Religioso seria disciplina de oferta obrigatória nos horários normais das escolas públicas de ensino fundamental, mas de matrícula facultativa ao aluno, e parte integrante da formação básica do cidadão, que assegurasse o respeito à diversidade cultural religiosa do Brasil, sendo vedadas quaisquer formas de proselitismo.
Além disso, a disciplina deverá pautar-se na valorização e reconhecimento da diversidade cultural religiosa, por meio do estudo dos elementos básicos que compõem o fenômeno religioso, estruturando-se na articulação entre conhecimentos científicos e culturais, fomentando a liberdade religiosa, o direito à diferença e a promoção dos direitos humanos.
Ao aluno que não optar pelo Ensino Religioso, serão oferecidos, nos mesmos turnos e horários, conteúdos voltados para a formação da ética e da cidadania, incluídas na programação curricular da escola. Os sistemas de ensino admitiriam também profissional habilitado em nível superior, em curso de licenciatura de graduação plena em Ensino Religioso, para atuar na docência da matéria nas escolas públicas de Ensino Fundamental.
O Deputado Marco Feliciano, do Partido Social Cristão (PSC), de São Paulo, vem sendo alvo de denúncias e críticas nas últimas semanas, depois de ter dado declarações consideradas machistas, homofóbicas e anti-catolicistas. A repercussão tomou grandes proporções na mídia e, sobretudo, na internet, gerando inclusive campanhas e movimentos sociais para sua deposição, como “Feliciano não me representa”, por exemplo.
Por causa de sua permanência no cargo, o projeto em questão, que já existe desde 2011, ganhou agora visibilidade. Além disso, Marco Feliciano protocolou novamente, nas últimas semanas, sua intenção de que a proposta seja aprovada através de uma nova Proposição de Projeto de Lei, que ainda não tem data para ser votada.
A questão, porém, tem trazido à tona uma antiga polêmica, uma vez que nem todos os alunos são seguidores da mesma religião e o ensino da disciplina é, na maioria dos casos, tendenciosa para apenas uma delas. Além disso, por ser o Estado uma Instituição laica, conforme o artigo 5º da Constituição Brasileira (1988), muitos julgam que o mesmo não deveria estar imponto tal obrigatoriedade.
Para o Pároco Gerônimo Girardi, da cidade de Palmitinho, tornar esse costume uma regra seria de suma importância. Ele defende a premissa ao apontar que o Ensino Religioso não tem um cunho confessional nas escolas, ou seja, não defende uma religião em si, mas sim a ciência da religião.
- O que devemos ter em mente é que, em escolas confessionais, a disciplina tem outro plano de ensino. Nessas, sim, há uma priorização do ensino de apenas uma religião. O projeto pode ser relevante se pensado sobre os dados obtidos no último Censo, onde houve um aumento significativo de pessoas que dizem não acreditar em Deus. Assim, o projeto pode alimentar nos jovens o desejo espiritual e transformar esses índices -, explica.
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Santo da religião católica em oratório em frente à biblioteca da Escola Estadual de Educação Básica José Zanatta, em Taquaruçu do Sul
Foto: Maira Kempf
O Ensino Religioso ainda não exige formação superior na área. Em algumas escolas, as coordenadorias oferecem cursos preparativos. Nestes, são feitos estudos em relação aos valores cristãos, corroborando a ideia da parcialidade de ensino já abordada. De acordo com a Diretora do Instituto Estadual de Educação 22 de Maio, localizado na cidade de Palmitinho, Andréa Carla Senger Piaia, a disciplina é importante, mas torná-la obrigatória é algo complicado. “Deve-se tomar um certo cuidado na forma como ela é orientada dentro das escolas, para que não haja inclinação para nenhuma religião”, explica. Segundo ela, no Brasil, há esse descuido devido à predominância da religião católica. “Os profissionais acabam por tratar apenas temas católicos em sala de aula”, comenta. Andréa defende a opinião da não obrigatoriedade, justificada pela falta de profissionais capacitados para lecionar o ensino de forma imparcial.
Já para o Pastor da Igreja Metodista, do município de Palmitinho, Sr. Alex Sandro Fernandes Nunes o projeto é importante e deve sim se tornar lei. “O Ensino Religioso nas escolas ajuda na formação do caráter dos jovens, aprimorando os valores para uma vida em sociedade”, ressalta. Ele defende ainda que a matéria ministrada na disciplina deve atender a todas as denominações, não seguir apenas uma doutrina.
Constituições Brasileiras e o Estado Laico
Cabe analisar as questões referentes a ligação do Brasil com a Igreja Católica, que tem mais espaço, desde instituída como religião oficial do Império, na primeira Constituição Brasileira, que é datada de 1824. Neste período, o país assumia o catolicismo como a religião oficial. “Outras religiões eram permitidas, mas seus cultos deveriam ser domésticos ou particulares, não podendo ter manifestações externas de templo”, como relata o autor Pedro Lenza em seu livro Direito Constitucional Esquematizado, na 16ª edição de 2012. Esse quadro histórico começa a sofrer modificações com a chegada dos imigrantes europeus, que trouxeram consigo outros costumes e crenças – como o luteranismo. Com essa nova realidade, foi necessário dar espaço às diferenças, na qual está prevista acima, a possibilidade de cultuar, porém com algumas restrições, como o tamanho do templo.
O decreto Nº 119-A, de 07.01. 1890, no artigo 1º, traz em seu corpo: “…passa a ser “prohibido á autoridade federal, assim como á dos Estados federados, expedir leis, regulamentos, ou actos administrativos, estabelecendo alguma religião, ou vedando-a, e crear differenças entre os habitantes do paiz, ou nos serviços sustentados á custa do orçamento, por motivo de crenças, ou opiniões philosophicas ou religiosas”, sendo essa a primeira decretação de laicização do Brasil.
Estava inaugurado o Estado Laico, que viria a ser consagrado pela Constituição da Republica Federativa do Brasil em 1891, passando de império à república. O artigo 72, §7° da mesma traz: “Nenhum culto ou igreja gozará de subvenção oficial, nem terá relações de dependência ou aliança com o Governo da União ou dos Estados.” Foi também nesse período, e com essa nova ordem constitucional que o Ensino Religioso foi proibido nas escolas públicas, além de se tirar do preâmbulo a expressão “Sob a proteção de Deus”. O termo laico quer dizer que o Estado é neutro, leigo em relação às religiões.
Com a Revolução de 1930 e a instituição do Governo Provisório, levando Getúlio Vargas ao poder, foi promulgada a constituição de 1934, na qual ainda se mantinha a separação entre Estado e Igreja. Essa Carta Maior trazia em seu bojo alguns direitos humanos e, com isso, a perspectiva de um “Estado Social de Direito”, como destaca o autor Pedro Lenza. Com Vargas eleito e empossado para governar de 1934 até 1938, instalou-se um antagonismo entre a direita fascista de um lado, defendendo um Estado autoritário, e a esquerda de outro, dando relevância a ideais socialistas, comunistas e sindicais (com representação da Aliança Nacional Libertadora).
Com o fechamento da ANL em 1935 por ato do governo federal, dá-se força para a Intentona Comunista, e, em seguida, uma decretação de estado de sítio, por parte do executivo federal. Pregando a ordem social e a repressão ao comunismo, Vargas outorga a Constituição de 1937, instalando o Estado Novo, que só teria fim em 1945 com redemocratização. Essa Constituição também permanece desligada da Igreja.
Ainda permanece laico o Estado na Constituição de 1946, que consagra direitos sociais e traz liberdade e repúdio ao estado totalitário, busca inspiração nos ideais da Carta de 1891 e de 1934, procurando harmonizar a livre-iniciativa com a justiça social. Nessa linha histórica, a Constituição de 1967, inaugurada sob o regime militar, também se mantém laica, porém com a menção de “Deus” no preâmbulo.
A Constituição Federal de 1988 – que é válida até hoje – traz novos ideais ao nosso país, buscando abarcar direitos fundamentais, necessários a um convívio humano equilibrado, baseado na justiça e igualdade. É com base especialmente na igualdade consagrada no art. 5º da Carta Maior, que dar espaço as várias crenças é indissociável, dessa forma, no artigo 19 da mesma, está escrito: “É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: I- estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou seus representantes relações de dependência ou aliança, ressalvada, na forma da lei, a colaboração de interesse público.”
Sendo uma república laica, onde devem ser respeitadas todas as manifestações de crença, vê-se ainda o predomínio da igreja católica. Apesar de sua laicização, percebemos no preâmbulo uma citação de Deus “nós, representantes do povo brasileiro, reunidos em Assembleia Nacional Constituinte para instituir um Estado Democrático, destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social e comprometida, na ordem interna e internacional, com a solução pacífica das controvérsias, promulgamos, sob a proteção de Deus, a seguinte Constituição da República Federativa do Brasil”.
Contudo, não tendo força normativa, o preâmbulo, que apenas traz as linhas básicas do que será abordado pelo nosso ordenamento jurídico, instaura-se uma discussão perante essa abordagem. É o que destaca o autor Pinto Ferreira, em Comentários a Constituição Brasileira (1989): “o preâmbulo é uma parte introdutória que reflete ordinariamente o posicionamento ideológico e doutrinário do poder constituinte”.
Presença de símbolos em prédios públicos 
Crucifixo na biblioteca da Escola fere o princípio da laicidade do Estado
Foto: Maira Kempf
Outro ponto a se destacar no que concerne ao nosso país ser consagrado Estado laico, é a presença de símbolos religiosos em dependências públicas. Esses acontecimentos acabaram por trazer uma discussão acalorada, sob a ótica de que sendo o Estado Laico, não há necessidade de ostentar símbolos religiosos, visto que pode ferir a igualdade dos cidadãos.
Em 2007, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) também julgou representações questionando a presença de crucifixos em tribunais. Entendeu que a permanência dos crucifixos – símbolos religiosos em órgãos do Poder Judiciário – não fere a autonomia do Estado em relação à religião.
O Ministério Público de São Paulo, no ano de 2009, entrou com uma ação civil buscando a retirada dos símbolos religiosos dos prédios de entidades do Governo Federal no estado de São Paulo, baseado no argumento de que o Estado é laico. Em decisão liminar, a Juíza Maria Lúcia Lencastre Ursaia, da 3ª Vara Cível Federal de São Paulo, indeferiu o pedido apresentado, sob o argumento de que o Estado é laico mas não é uma instituição anti-religiosa ou anti-clerical, ainda enfatizando que os símbolos fazem parte da cultura brasileira.
No estado do Rio Grande do Sul, em 2011, foi feito um pedido ao Tribunal de Justiça (TJ) do mesmo, pela Liga Brasileira de Lésbicas e outras entidades sociais de retirada de crucifixos e símbolos religiosos nos espaços públicos dos prédios da Justiça gaúcha. O TJ-RS acatou o pedido em 2012, em decisão unânime. “Resguardar o espaço público do Judiciário para o uso somente de símbolos oficiais do Estado é o único caminho que responde aos princípios constitucionais republicanos de um estado laico, devendo ser vedada a manutenção dos crucifixos e outros símbolos religiosos em ambientes públicos dos prédios”, afirmou o desembargador Cláudio Baldino Maciel em seu relatório.
Para o estudante de Agronomia da UFSM Itamar Natali, 21 anos, que segue os ensinamentos cristãos confessionais, a retirada dos símbolos é algo desnecessário, visto que cada um tem sua religião e todos devem respeitar as crenças do próximo. “Quem não é daquela determinada religião, a qual pertence os símbolos, deve ignorar, já que para si, aquilo não terá nenhuma significação”. diz.
A respeito da repetitividade em vários órgãos governamentais de símbolos que direcionam para a igreja Católica ele acredita que é porque a maior parte da população é católica, logo a religião e seus símbolos são predominantes. Itamar também faz menção a outros órgãos públicos que contam com símbolos religiosos em suas dependências. “Essa proposta se torna curiosa já que estes símbolos religiosos não são encontrados somente em departamentos governamentais, mas em escolas públicas, quartéis e outros locais públicos. Mas as reivindicações se fazem apenas para espaços governamentais. E nos outros departamentos, que são denominados públicos e, da mesma maneira, suportam a circulação de pessoas de todos os credos?”, questiona.
Quadro de santo católico na biblioteca da Escola mostra a predominância da religião na região
Foto: Maira Kempf
Seguidores de outras religiões, que não as predominantes no poder público, porém, pensam de maneira diferente. A estudante do curso de Jornalismo da UFSM Cristiane Maiara Luza, da Umbanda, acredita que independentemente da religião que seguem as pessoas que trabalham nesses espaços, é preciso levar em consideração os demais credos, assim como as pessoas que não possuem uma religião. “Tentar impor os credos dominantes em espaços de uso público é um desrespeito para com a sociedade”, enfatiza.
Também foi aprovada, na manhã da quarta-feira, 27 de março, pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJ), a Proposta de Emenda à Constituição 99/11, do deputado João Campos, do Partido da Social Democracia Brasileira (PSDB) de Goiás, que prevê o fim Estado Laico no Brasil. O texto segue para ser votado em plenário e, se aprovado, segue para votação no Senado Federal. A dificuldade na real aprovação da lei é encontra, contudo, por ser a cláusula uma cláusula pétrea, isto é, disposição em que não pode haver alteração, nem mesmo por meio de emenda, tendente a abolir as normas constitucionais relativas às matérias por elas definidas.

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